Como muitos desconhecem esta possibilidade e também acreditam que ela não existe, vou adiantar um pequeno exemplo: Situação: Mulher independente financeiramente, com uma filha, que registrou sozinha, resolve se casar. Realiza o casamento através do regime da comunhão parcial de bens ( o mais comum atualmente em nosso País).
Avaliação: Antes, tudo o que ela tinha e conquistava, em caso de falecimento, pertenceria exclusivamente a sua filha. Depois do casamento, tudo o que tinha e o que vier a possuir, em sua falta, pertencerá à filha e ao marido, uma vez que, segundo as regras desta modalidade de casamento, o cônjuge também é considerado herdeiro necessário.
Conclusão: O patrimônio existente antes do casamento ( que só pertencia a filha) passou a ser dividido também com o atual marido. Tudo porque não foi escolhido o acertado regime de casamento para prevenir este problema.
Nossa Legislação prevê a existência de quatro regimes de casamento. Começo falando do mais utilizado nos dias atuais que é o da Comunhão Parcial de Bens que, de maneira simplificada, endossada pelo que sabe a imensa maioria das pessoas, consiste em um contrato onde o casal divide o que for conquistado durante a união. Para todos os efeitos, o patrimônio existente antes de consolidada a união, seja por aquisição ou herança, não pertence ao outro cônjuge. Chamo a atenção porém, para o fato de que esta simplória definição, não representa toda a verdade. Isto porque o cônjuge, nesta espécie de união, é meeiro ( dono da metade) dos bens adquiridos durante o casamento, porém também é herdeiro dos bens existentes antes dele, salvo aqueles inscritos com cláusula de incomunicabilidade ( que explico em outra oportunidade). Desta forma, este entendimento de que somente os bens adquiridos durante a união podem ser divididos não compreende a absoluta verdade dos fatos. A realização de uma avaliação patrimonial, incluindo a escolha do melhor regime de casamento para cada casal, representa uma decisão acertada que evita surpresas desnecessárias no futuro.
Recentemente nosso País ouviu falar a respeito da histórica decisão de nossa corte suprema a respeito da união de casais do mesmo sexo. Independente de divergência na opinião oriunda dos mais diversos representantes de nossa sociedade, não se pode questionar o poder de tal Julgado. Fato é que hoje casais homossexuais asseguraram judicialmente os benefícios ofertados antes somente a casais heterossexuais no que tange a União Estável. Porém aí começa o problema. União Estável não é casamento e não pode automaticamente ser convertida nesta instituição. As pessoas do mesmo sexo que desejarem celebrar casamentos deveriam pressionar as autoridades de nosso Poder Legislativo, para aprovarem imediatamente legislação sobre o tema, evitando constrangimentos e a presente confusão que se instalou tanto na sociedade quanto nos corredores dos fóruns de nosso País. Exemplifico:
União homoafetiva
Juiz nega conversão de união estável homoafetiva em casamento
O juiz de Direito Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª vara Cível da comarca de São Carlos/SP, negou o pedido feito por A.F. da S. e J.P. de A., pessoas do mesmo sexo, para converter sua união estável em casamento.
Justiça autoriza casamento civil homoafetivo
A juíza de Direito Débora Ananias, da 2ª vara de Jardinópolis, autorizou duas mulheres a celebrarem casamento perante o Oficial de Registro Civil.
Qual o motivo para tal aparente contradição? Não existe lei específica sobre o tema, o que significa que decisões divergentes continuarão a surgir pelas inúmeras varas de justiça de nosso imenso País.
É preciso que nosso Poder Legislativo cumpra sua função primária de legislar e evite que, mais uma vez, o Poder Judiciário acumule tal função.
Quando muitos gritam contra o excessivo número de processos que tramitam em nossos tribunais, a presente discussão serve de exemplo de como muitos destes poderiam ser evitados.
Caso nada seja feito, vamos continuar acompanhando noticias sobre milhares de divergentes julgados sobre o tema, até que um dia, este seja sumulado por nossa Suprema Corte.
O problema é que isto leva tempo e custa muito dinheiro.
Vale lembrar que este, apesar de relevante, não é o único tema sobre o qual o silêncio do legislativo inunda de processos o Poder Judiciário.